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Quinta-feira, 28 de março de 2024
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Deusval Lacerda

deusvallacerda@bol.com.br

17/07/2017 - 09h37

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Deusval Lacerda

deusvallacerda@bol.com.br

17/07/2017 - 09h37

Moro: sentença inconstitucional

É muito difícil encontrar na atualidade pátria um único jurista ou professor de Direito de Processo Penal que esteja ao lado do juiz Sérgio Moro com a sua esdrúxula sentença condenatória do ex-presidente Lula.

 

Isso quer dizer que a tal decisão judicial feriu de morte o que os mestres do direito consideram de mais sagrados no processo criminal: a devida observância dos princípios, preceitos, regras e normas do devido processo legal e outros pressupostos do exercício dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana consagrados pela Constituição Federal, que trata do conjunto individualizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade o respeito a essa dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, por ser definido como direito humanos fundamentais.

 

Seguindo nesse diapasão, a Constituição da República incorporou o princípio do devido processo legal, que remete à Magna Carta Charta Liberatum, de 1215, de vital importância nos direito inglês e norte-americano. Igualmente, dispositivo da Declaração Universal dos Direitos do Homem garante que: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido PROVADA de acordo com a lei, em julgamento público no que lhe tenha sido assegurada as garantias necessárias à sua defesa”.

 

Em desdobramento do princípio do devido processo legal a sentença só pode basear-se nas PROVAS produzidas. E assim assinala a melhor doutrina: “Somente a PROVA penal produzida em juízo pelo órgão de acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório”.

 

Mas no arcabouço dos direitos e garantias constitucionais, ainda se faz necessário obedecer ao princípio da presunção da inocência. Pois a Constituição estabelece que ninguém será condenado culpado, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, consagrando a presunção da inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando a tutela da liberdade pessoal. Dessa forma, há a necessidade do Estado COMPROVAR a culpabilidade do acusado, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de se voltar ao total arbítrio do Estado.

 

A presunção da inocência é uma presunção JURIS TANTUM, que exige para ser efetuada a existência de um mínimo de PROVAS produzidas por meio de um processo legal e com a garantia de ampla defesa. Dessa maneira, a presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade PROBATÓRIA produzida pela acusação, e veda taxativamente a condenação inexistindo as necessárias PROVAS.

 

A título de esclarecimento, o axioma latino JURIS TANTUM significa que o que for levantado no processo diz respeito tão-somente e exclusivamente ao direito. Não cabendo, portanto, qualquer ilação ou conjecturas sobre o que não possa ser relevante para a produção das PROVAS na instrução.

 

Ainda como consequência do devido processo legal, há o princípio do IN DUBIO PRO REO, quando tenha ficado em dúvida em relação às PROVAS apresentadas, devendo então optar pela melhor interpretação que convier ao acusado. O princípio do IN DUBIO PRO REO impõe ao órgão julgador o decreto absolutório quando não tenha se convencido totalmente (por meio de PROVAS) da procedência das acusações ofertadas pelo órgão acusador.

 

O convencimento do julgador se faz desvestidos de quaisquer influências, ingerências ou desvalores que possam desvirtuar a aplicabilidade e a distribuição da justiça, portanto, o magistrado deve estar isento de qualquer convicção ou coisa que o valha para não cometer injustiça, por não ser meio PROBANTE, mas absorvido da devida consciência de que realmente esteja PROVADA a prática delituosa no processo criminal.

 

Referindo-se ainda aos princípios constitucionais acima (devido processo legal, presunção de inocência e do IN DUBIO PRO REO) todos foram inobservados pelo julgador do Lula. O do devido processo legal, porque tem que ser instruído por PROVAS e nada mais. A presunção de inocente, porque o representante do Ministério Público e julgador evidenciavam antipatia contra o ex-presidente petista antes do julgamento, inclusive se alega que sequer levou em conta o contraditório da defesa. E como não tinha PROVA e não existia o interesse de preservar o direito do acusado no processo, na dúvida o condenou com base na filigrana ficta da convicção.

 

E para piorar as coisas, conforme os juristas e docentes do direito processual brasileiro haverão de provar doravante, tecnicamente, os erros e equívocos do julgador na referida ação penal, os que estão de acordo com a decisão judicial proferida são somente os leigos comentaristas políticos do golpe parlamentar-constitucional-judicial que vigora no Brasil, a grande mídia de sustentação do golpe e de outros interesses e alguns políticos das siglas partidárias que dão apoio ao golpe no Congresso Nacional. Só. E que já são figuras carimbadas do golpismo.

 

Mas os golpistas que corroboram com a dita decisão judicial não possuem credibilidade para isso. Pois quem propugna pelo golpe constitucional para chegar ao poder contra o Estado Democrático de Direito também acha perfeitamente natural que as decisões judiciais sejam em consonância com a manutenção do status quo golpista, e não da preservação da normalidade do Estado de Direito, pois, com o qual, dificilmente chegaria democraticamente ao poder.

 

Por fim, a sentença de Moro pela condenação de Lula agride todos os pressupostos processuais brasileiros, desde os princípios processuais constitucionais aos regramentos insculpidos no Código de Processo Penal do Brasil. Fazendo-se necessária, por oportuno, a sua anulação por ser totalmente contrária aos princípios norteadores do Direito brasileiro, consoante os juristas e livres-docentes da matéria que melhor vão esclarecer no futuro próximo. Até lá!

 

Deusval Lacerda de Moraes é Economista e Bacharel em Direito 

  

 

Deusval Lacerda*

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