Em 26 de setembro passado a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 3.831/2015 que regulamenta a negociação coletiva no setor público, considerado por muitos como importante passo no sentido da democratização das relações de trabalho no serviço público.
Segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o referido Projeto de Lei (por haver sido originário do Senado Federal, e por haver sido aprovado sem modificações pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ambas da Câmara), não precisaria ir ao Plenário, tendo sua tramitação concluída na última Comissão, tornando-se apto ao envio ao Presidente da República, com vistas à sanção ou veto(s), o que se esperava que ocorresse no início deste mês de outubro, mas que de fato não aconteceuaté a presente data.
A explicação para o retardamento deste envio está em um recurso, interposto pelo Deputado Alberto Fraga (DEM/DF), que pede que o PL seja antes submetido ao Plenário da Câmara.
Referido recurso deverá ser agora analisado pelo Plenário da Câmara, que se lhe der provimento fará com que todo o PL (no mérito), seja apreciado pelo conjunto dos Senhores Deputados, o que certamente retardará sobremaneira sua aprovação final, a exemplo do que tem ocorrido com dezenas de outros projetos semelhantes, que quando tratam de interesses ou direitos de parcela da classe trabalhadora, como aqui ocorre, o Congresso Nacional costuma “colocar para debaixo do tapete”.
Aliás, deve ter sido esta a intenção do Deputado autor do recurso acima mencionado, já que a regulamentação em questão imporia condutas no mínimo um pouco mais democráticas aos administradores públicos, tanto no plano federal quanto no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obrigando-os a abandonar a postura casuística e arbitrária com que há décadas vêm tratando os conflitos com os servidores públicos sob sua gestão.
Em que pese o envio do referido Projeto de Lei ao Plenário da Câmara, entretanto, ainda assim nos próximos dias o Escritório SLPG publicará estudo sobre o seu conteúdo, procurando analisar, dentre outros aspectos, se o mesmo está de acordo com as normas que emanam da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da OIT – Organização Internacional do Trabalho, firmadas em 1978, e que foram incorporadas ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010, que as aprova, e no Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, que as promulga.
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Por Luís Fernando Silva, advogado (OAB/SC 9582) e membro do SLPG
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