A Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira, 12/12 a proposta que define as atribuições profissionais dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A matéria será enviada à sanção presidencial.
Foram aprovadas oito emendas do Senado ao Projeto de Lei 6437/16, do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE). Seis emendas foram aprovadas integralmente e outras duas parcialmente, segundo parecer da deputada Josi Nunes (PMDB-TO), relatora da proposta pela comissão especial.
A principal mudança das emendas em relação ao texto da Câmara aprovado em maio deste ano, na forma do substitutivo do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), foi a permissão de remanejamento do agente de uma área de atuação para outra se ele adquirir residência fora do bairro onde atua em equipe multidisciplinar de atenção básica à saúde.
Foi incluída ainda nova atribuição, de verificação antropométrica (peso, altura, circunferências de cintura e de quadril) usadas para o diagnóstico do estado nutricional (desnutrição, excesso de peso e obesidade) com o objetivo de avaliar os riscos para algumas doenças, como diabetes mellitus, doenças do coração e hipertensão.
Um item proposto pelo Senado e rejeitado pela Câmara previa também a realização de curativos.
Indenização
Quanto à indenização de transporte ao agente, o texto foi alterado para retirar a referência a meio próprio de transporte, permanecendo o direito a receber por despesas com locomoção na forma de um regulamento.
Quanto à carga horária, foi rejeitada a possibilidade de ela ser maior em caso de campanha ou de mutirão para combate à transmissão de doenças infecciosas e combate a surtos epidêmicos.
Já a carga horária de um mínimo de 200 horas dos cursos bienais de educação continuada e aperfeiçoamento foi retirada do texto por uma das emendas aprovadas.
Fatores ambientais
Por outro lado, as emendas aprovadas preveem duas novas situações nas quais os agentes poderão atuar. Uma delas é na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no desenvolvimento de doenças ou tenham importância epidemiológica.
Os profissionais também poderão atuar na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos, mas sem contar como hora extra.
Atividade privativa
Os ajustes propostos pelos senadores retiraram ainda o caráter privativo da atuação desses agentes no modelo de assistência multiprofissional em saúde da família, que passará a ser de natureza “precípua”, envolvendo a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas ou de eventos de importância para a saúde pública.
Ensino médio
Permaneceram no texto as regras sobre grau de escolaridade para aqueles que já exercem a atividade no momento de publicação da futura lei, que passará a exigir o ensino médio.
De acordo com o projeto, os profissionais que já atuam como agentes comunitários e que não tenham concluído o nível médio poderão permanecer na atividade.
Mas nas futuras contratações, em localidades onde não haja candidatos suficientes com ensino médio para o preenchimento das vagas, poderão ser aceitos candidatos com ensino fundamental, contanto que concluam o ensino médio em três anos.
Curso técnico
Para o exercício da atividade de agente comunitário, o projeto de lei exige, além do ensino médio, curso de formação inicial de 40 horas.
Jornada de trabalho
Continua a mesma definição de jornada de trabalho aprovada pela Câmara em maio deste ano, de 40 horas, das quais 30 horas semanais para as atividades externas de visita domiciliar e outras ações de campo e 10 horas semanais para atividades de planejamento e avaliação das ações, entre outras.
Área de atuação
Hoje, a Lei 11.350/06 determina que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atua. Entretanto, o novo texto permite ao agente morar em local diverso quando houver risco à integridade física dele ou de membro de sua família em decorrência de ameaça por parte de pessoas da comunidade em que atue.
Contratação temporária
Embora a Lei 11.350/06 seja clara quanto à obrigatoriedade de vínculo direto entre os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e os entes da Federação, ainda há muita contratação temporária.
Para auxiliar na solução do problema, o substitutivo estabelece que a Defensoria Pública e o Ministério Público promoverão as medidas cabíveis para impedir a contratação temporária e assegurar a regularização do vínculo direto com o poder público.
Foram aprovadas oito emendas do Senado ao Projeto de Lei 6437/16, do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE). Seis emendas foram aprovadas integralmente e outras duas parcialmente, segundo parecer da deputada Josi Nunes (PMDB-TO), relatora da proposta pela comissão especial.
A principal mudança das emendas em relação ao texto da Câmara aprovado em maio deste ano, na forma do substitutivo do deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), foi a permissão de remanejamento do agente de uma área de atuação para outra se ele adquirir residência fora do bairro onde atua em equipe multidisciplinar de atenção básica à saúde.
Foi incluída ainda nova atribuição, de verificação antropométrica (peso, altura, circunferências de cintura e de quadril) usadas para o diagnóstico do estado nutricional (desnutrição, excesso de peso e obesidade) com o objetivo de avaliar os riscos para algumas doenças, como diabetes mellitus, doenças do coração e hipertensão.
Um item proposto pelo Senado e rejeitado pela Câmara previa também a realização de curativos.
Indenização
Quanto à indenização de transporte ao agente, o texto foi alterado para retirar a referência a meio próprio de transporte, permanecendo o direito a receber por despesas com locomoção na forma de um regulamento.
Quanto à carga horária, foi rejeitada a possibilidade de ela ser maior em caso de campanha ou de mutirão para combate à transmissão de doenças infecciosas e combate a surtos epidêmicos.
Já a carga horária de um mínimo de 200 horas dos cursos bienais de educação continuada e aperfeiçoamento foi retirada do texto por uma das emendas aprovadas.
Fatores ambientais
Por outro lado, as emendas aprovadas preveem duas novas situações nas quais os agentes poderão atuar. Uma delas é na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no desenvolvimento de doenças ou tenham importância epidemiológica.
Os profissionais também poderão atuar na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos, mas sem contar como hora extra.
Atividade privativa
Os ajustes propostos pelos senadores retiraram ainda o caráter privativo da atuação desses agentes no modelo de assistência multiprofissional em saúde da família, que passará a ser de natureza “precípua”, envolvendo a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas ou de eventos de importância para a saúde pública.
Ensino médio
Permaneceram no texto as regras sobre grau de escolaridade para aqueles que já exercem a atividade no momento de publicação da futura lei, que passará a exigir o ensino médio.
De acordo com o projeto, os profissionais que já atuam como agentes comunitários e que não tenham concluído o nível médio poderão permanecer na atividade.
Mas nas futuras contratações, em localidades onde não haja candidatos suficientes com ensino médio para o preenchimento das vagas, poderão ser aceitos candidatos com ensino fundamental, contanto que concluam o ensino médio em três anos.
Curso técnico
Para o exercício da atividade de agente comunitário, o projeto de lei exige, além do ensino médio, curso de formação inicial de 40 horas.
Jornada de trabalho
Continua a mesma definição de jornada de trabalho aprovada pela Câmara em maio deste ano, de 40 horas, das quais 30 horas semanais para as atividades externas de visita domiciliar e outras ações de campo e 10 horas semanais para atividades de planejamento e avaliação das ações, entre outras.
Área de atuação
Hoje, a Lei 11.350/06 determina que o agente comunitário de saúde resida na área da comunidade em que atua. Entretanto, o novo texto permite ao agente morar em local diverso quando houver risco à integridade física dele ou de membro de sua família em decorrência de ameaça por parte de pessoas da comunidade em que atue.
Contratação temporária
Embora a Lei 11.350/06 seja clara quanto à obrigatoriedade de vínculo direto entre os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e os entes da Federação, ainda há muita contratação temporária.
Para auxiliar na solução do problema, o substitutivo estabelece que a Defensoria Pública e o Ministério Público promoverão as medidas cabíveis para impedir a contratação temporária e assegurar a regularização do vínculo direto com o poder público.
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