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15/02/2013 - 16h43

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15/02/2013 - 16h43

Piauí tem nova lei de comércio eletrônico

Empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas devem manter serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor

 Redação

 

Os consumidores piauienses agora contam têm seus diretios resguardados do que diz respeito ao comércio coletivo na internet, bem como na entrega de produtos ou realização de serviços.Já tem efeito de lei o projeto apresentado pelo deputado Luciano Nunes (PSDB). 

A Lei 6.311 de 07 de fevereiro de 2013, que trata do comércio coletivo na internet, estabelece que as empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas devem manter serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor, bem como informar a localização da sede física na sua página eletrônica.

O governador do Estado, Wilson Martins, sancionou a lei que estabelece no Piauí os parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através da internet e ainda, a que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização de serviços aos consumidores. As leis já foram publicadas no Diário Oficial do Estado no dia 08 de fevereiro de 2013.

Ofertas

Quanto às ofertas, algumas informações devem ser obrigatórias como: prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de no mínimo de três meses; em se tratando de alimentos oferecer orientações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar; no caso de tratamentos estéticos ou assemelhados, constar no anúncio as contra-indicações, quantidade de clientes que serão atendidos por dia e as formas de agendamento para a utilização da oferta e a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, assim como o período do ano, os dias da semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

“Precisamos proteger os consumidores e dar uma responsabilidade maior às empresas que oferecem esse tipo de serviço, uma vez que os conflitos entre os consumidores e sites de compras coletivas estão cada dia mais freqüentes. E esta Lei regulamenta normas que visam justamente evitar prejuízo aos consumidores”, destaca Luciano Nunes.

A Lei  estabelece que os fornecedores de bens e serviços localizados no Piauí são obrigados a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores. Os horários devem ser estipulados no ato da contratação do serviço ou compra da mercadoria.

Entrega de mercadorias

De acordo com a Lei, os turnos para a entrega de mercadorias ou prestação de serviços podem ser das 7h às 12h; das 12h às 18h; e das 18h às 23h. Segundo a norma, o fornecedor deve informar previamente as datas e turnos disponíveis e fica a critério do consumidor a escolha dentre as opções apresentadas. No descumprimento desta Lei, os fornecedores ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

“Os transtornos causados pela demora na entrega ou pela não entrega de mercadorias pelos fornecedores tem sido alvo de muitas queixas presentes nos relatórios de reclamações dos órgãos de defesa dos consumidores. Problema referente à logística é assunto de exclusivo interesse da empresa. O consumidor, portanto, não está obrigado a aceitar a entrega na data que a empresa achar conveniente. É de extrema importância que as empresas apresentem ao consumidor as suas reais condições de entrega do produto para realização não só da prestação de serviço, como também opção para os clientes optar por outros fornecedores. Agora temos amparo legal para coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores ou prestadores de serviços”, ressalta o deputado tucano.

Redação

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