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Domingo, 24 de novembro de 2024
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03/07/2013 - 08h59

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03/07/2013 - 08h59

Justiça Federal condena ex-prefeito piauiense a 5 anos de prisão

O ex-prefeito também foi condenado ao pagamento de 100 dias-multa no valor de um salário mínimo, a ser paga em até 10 dias a contar do trânsito e julgado da sentença.

 Redação

Ex-prefeito do município de São João do Piauí, Murilo Paes Landim

 Ex-prefeito do município de São João do Piauí, Murilo Paes Landim

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça a condenação do ex-prefeito do município de São João do Piauí, Murilo Antônio Paes Landim, pelos crimes de responsabilidade previsto no art. 1, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 e pela dispensa indevida de licitação, prevista no art. 89, da Lei nº 8.666/93.

A denúncia foi proposta em 2010 pelo MPF, através do procurador da República Wellington Bonfim, pelo fato do ex-gestor ter deixado de prestar contas, no tempo devido, da aplicação dos recursos do Convênio nº 065/2004, firmado entre o Ministério do Turismo e o município que tinha como objeto a Promoção de Eventos Turísticos em São João do Piauí, o Projeto “São João em São João-2004”.

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O valor conveniado era de R$ 223.000,00, sendo o município obrigado a aplicar, a título de contrapartida, o valor de R$ 23.000,00. Segundo o Ministério Público Federal, a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, sendo observadas algumas irregularidades, apontadas na Nota Técnica de Análise do Ministério do Turismo, tais como: o valor da contrapartida não foi depositado na conta específica do convênio; não foram encaminhadas as notas fiscais e cheques elencados na relação de pagamentos; houve divergência no quantitativo e valores em 8 itens do plano de trabalho aprovado e executado e não foi apresentada cópia da publicação do extrato de inexibilidade de licitação.

A Justiça Federal condenou o ex-gestor à 1 ano de detenção, pelo crime previsto no art. 1, VII, do Decreto-Lei nº 201/67; à 4 anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, que serão cumpridos inicialmente em regime semi-aberto e ao pagamento de 100 dias-multa no valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser paga em até 10 dias a contar do trânsito e julgado da sentença.

O juiz destaca a conduta social desajustada do ex-gestor, tendo em conta que os extratos das folhas 298 a 309 dos autos, evidenciam o baixo grau de responsabilidade funcional do réu, o qual possui 5 condenações transitadas em julgado pelo TCU, todas referentes a irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos ao município, durante sua gestão, as quais o fazem figurar como inabilitado para o exercício de função pública até 27/7/2016, além de ter 4 ações de improbidade ajuizadas contra si e 21 ações penais, em trâmite na Seção Judiciária do Piauí e 1 ação penal na Subseção Judiciária de Floriano.

As contas de Murilo Paes Landim foram julgadas como irregulares pelo Tribunal de Contas da União, onde foi condenado à devolução dos valores recebidos por meio do convênio (acórdão nº 2310/2009 -TCU).

Redação

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