Um acidente de trabalho que provocou danos na coluna cervical de um empregado da empresa Tabocas Participações Empreendimentos S.A, gerou indenização no valor de R$ 128.989,00 a título de danos materiais.
A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Parnaíba. O juiz de primeiro grau, José Carlos Vilanova, concedeu a indenização, mas a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), visando reformar a sentença.
Na ação, o trabalhador informou que estava trabalhando em uma estrutura da empresa quando uma peça se soltou e ele foi arremessado de uma altura de seis metros. Com a queda, sua coluna foi afetada, gerando danos permanentes. Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por falta de atenção e descuido do funcionário.
Um laudo solicitado pela justiça constatou que o trabalhador apresentava cicatriz na região da coluna dorsal, além de limitação da flexo-extensão da coluna, quadro agravado por dores lombares. A perícia concluiu, enfim, haver nexo causal entre o acidente e os danos à saúde do trabalhador.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, frisou que ficou evidente que as sequelas na coluna do obreiro foram causadas pelo trauma sofrido em função do acidente do trabalho. "Não há nos autos elementos hábeis a desconstituir a perícia, mormente quando se observa que as conclusões ali constantes decorrem de exames clínicos realizados no autor, inclusive com a presença dos advogados e do médico do trabalho da empresa", destacou.
A relatora observou que restou configurada a incapacidade parcial, porém permanente para o trabalho de montador e que, além disso, as medidas que a empresa disse tomar no tocante à segurança do trabalho e prevenção de acidentes não foram suficientes para evitar as lesões sofridas pelo operário, embora estivesse fazendo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Com esses fundamentos, a desembargadora manteve a sentença da primeira instância em seu voto.
A indenização foi calculada com base nos lucros cessantes a partir dos 28 anos, idade do trabalhador à época do acidente, e o referencial da expectativa de vida até os 65 anos. Foi considerada a remuneração do empregado (R$ 1.289,89) multiplicada pelos 481 meses, já incluindo 13º salário e 25% de percentual previsto na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que corresponde à imobilidade de determinado segmento da coluna vertebral. Com base nessas premissas, os cálculos corresponderiam ao valor de R$ 155.109,27.
Entretanto, a relatora decidiu manter o mesmo valor da original por conta do princípio jurídico que veda a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente, o que determina à empresa o pagamento de R$ 128.989,00 por danos materiais. O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores que compõem a primeira turma do TRT/PI.
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