O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou mais uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (TRT/PI). Um candidato aprovado em concurso para advogado do Banco do Nordeste do Brasil S.A, em Teresina, não conseguiu garantir sua nomeação para o cargo de especialista técnico do banco. Postulando em causa própria, ele afirmava que o concurso foi burlado pela instituição, que, em vez de concursados, contratou terceirizados.
Aprovado em cadastro de reserva, o advogado propôs reclamação trabalhista buscando a nomeação para o cargo. Ele chegou a pedir indenização pela perda efetiva do direito, a chamada indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 1,4 milhão, mas o TRT/PI rejeitou o pedido.
O candidato havia recorrido para o Tribunal por inconformismo com a sentença proferida pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Adriano Craveiro Neves. A sentença reconheceu que a terceirização dos serviços de advocacia macula princípios constitucionais ao preterir os candidatos aprovados em concurso público, mas negou o pedido do candidato, por falta de provas nos autos sobre a existência de pelo menos 19 advogados terceirizados trabalhando para o BNB, a ponto de demonstrar a existência de vagas suficientes para atingir a posição ocupada pelo reclamante na lista dos classificados (30ª), uma vez que foram convocados apenas 11 aprovados para o polo Piauí.
Ao confirmar a decisão de primeira instância, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos relatora do processo no TRT/PI, ressaltou ainda que a contratação dos escritórios de advocacia foi lícita porque o trabalho desenvolvido pelos escritórios contratados constitui atividade-meio (cobrança de créditos), e não atividade-fim da empresa, que é o empréstimo de recursos para financiamento de atividades econômicas em geral.
"No caso do reclamado, as contratações por concurso público e por procedimento licitatório convivem em harmonia, pois os terceirizados são contratados para atividades de recuperação judicial enquanto os advogados-empregados são contratados para atividades ligadas à atividade-fim, vez que consistem em assessoramento em questões de valores vultosos, além de fiscalizar o desempenho das atividades dos primeiros", destacou a desembargadora Enedina.
DECISÃO DO TST
O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Vieira de Mello Filho, reforçou os argumentos do TRT/PI quanto à licitude da contratação. A explicação tem base em determinação do Tribunal de Contas da União, segundo a qual, para administração e recuperação de créditos em localidades nas quais o banco não possuir representação pelo seu quadro de advogados, as entidades estatais podem contratar advogados terceirizados.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
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