Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material e moral feito pela cliente S.P.S., em razão de atraso na entrega de correspondência por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A autora da ação alegou que o atraso na entrega do SEDEX a desclassificou de certame promovido pela Caixa Econômica Federal para comercializar, pelo regime de permissão, as loterias administradas pela caixa, sendo que concorria ao item 10 do edital nº 1237/2012, correspondendo à cidade de Nazária-PI.
O texto decisório diz que, nos autos, “não está demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da ECT, a ensejar a reparação material e/ou moral, pois a autora não logrou comprovar que a requerida descumpriu prazo de entrega da correspondência”.
De acordo com o argumento do juiz, a cliente não teria contratado o serviço em que a ECT garante que a correspondência seja entregue no dia seguinte ao envio (o que não é o caso do SEDEX convencional), não podendo, pois, “exigir que a documentação chegasse ao destino (Fortaleza/CE) no dia 20.04.2012 (data limite prevista no edital de concorrência), haja vista o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis necessários à entrega do SEDEX”.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral ressalta que “o Edital de Concorrência nº 1237/2012 foi publicado em 08.03.12, ou seja, com mais de um mês de antecedência da data limite para a entrega dos envelopes, mas a autora, negligentemente, deixou para postar sua correspondência apenas um dia antes do término do prazo, assumindo, portanto, o risco de não chegar ao destino no tempo esperado”.
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