A Justiça Federal no Piauí, por meio de sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, determinou que o BANCO PINE S.A. pague indenização por danos materiais e danos morais à cliente J. G. de S. em razão da realização de empréstimo consignado fraudulento. A indenização por danos morais foi fixada em dez vezes o valor da indenização por danos materiais.
A autora da ação, J. G. de S., é titular de benefício previdenciário e alegou ter sido surpreendida com o desconto do valor de R$ 74,00 mensais, a partir do mês de junho/2005, referente a um suposto empréstimo pessoal adquirido junto ao BANCO PINE S.A., no valor de R$ 1.400,00. Alega, no entanto, que não realizou o referido empréstimo.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “os danos infligidos à segurada foram provocados pela ação do BANCO PINE S.A., que formalizou empréstimo em nome da autora sem tomar as devidas precauções no sentido de atestar a autenticidade do beneficiário. Por fim, a culpa resulta da negligência do banco, que deixou de checar a autenticidade dos documentos apresentados pelo tomador do empréstimo, assim como a veracidade dos dados fornecidos”.
O texto diz ainda que, nos autos, “é patente a prática de ato ilícito por parte do BANCO PINE S.A., pois é sua a responsabilidade de cuidado e fiscalização quanto à regularidade de tais operações. Ressalte-se que o banco requerido sequer logrou juntar aos autos a cópia do contrato que deu ensejo à realização dos descontos, devendo-se enfatizar que se trata de segurada analfabeta, o que demandaria rigor ainda maior no momento da celebração do suposto empréstimo. Portanto, não está caracterizada a excludente da culpa exclusiva de terceiros, pois a financeira não atuou com a cautela indispensável à celebração deste tipo de contrato”.
Para fixar o valor da indenização, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral considerou que “quanto ao valor do dano moral, não há parâmetro legal definido para a quantificação da verba reparatória, devendo ser fixado segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, de acordo com o prudente arbítrio judicial. Não pode ser ínfimo, para não representar ausência de coibição ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
O BANCO PINE S.A. foi condenado a pagar à parte autora o valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) a título de danos materiais e R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais), a título de danos morais. A esses valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária cumulativamente calculados pelo índice SELIC, desde a data do evento danoso (CC art. 406 e Súmula 54 do STJ).
Banco é condenado por empréstimo consignado fraudulento no Piauí
A indenização por danos morais foi fixada em dez vezes o valor da indenização por danos materiais.
Do Liberdade News
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