Em sentença proferida pelo juiz federal titular da 8ª Vara, Daniel Santos Rocha Sobral, a Justiça Federal no Piauí julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral feito pelo cliente L. S. F., em razão de um assalto sofrido pelo cliente, no interior de uma agência da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
O autor da ação relatou que foi até uma agência da ECT em fevereiro de 2011 para realizar um depósito, “quando foi surpreendido por dois assaltantes, o que lhe causou danos morais, físicos e materiais, ante o constrangimento e abalo sofridos, conforme registrado em Boletim de Ocorrência”. O cliente alegou também que a empresa “tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, razão pela qual deve ser condenada com arrimo no art. 37, §6º, da CF/88”.
A ECT afirmou que, “embora não tenha o dever de segurança, posto não ser instituição financeira, utilizou-se de meios para resguardar a segurança do local, empregados e clientes”. A empresa declarou ainda que não tem obrigação de ressarcir danos ocasionados aos seus clientes em virtude de assaltos em suas agências, pois a culpa é exclusiva de terceiros.
Em seu texto decisório, o juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral argumentou que a segurança exigida em agências dos Correios não pode ser comparada à de instituições financeiras, “embora o autor alegue que o assalto à mão armada de que foi vítima dentro da Agência dos Correios ocorreu por falha no serviço de segurança da empresa pública federal”.
O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral ressaltou ainda que, “a responsabilidade da ECT só poderia ser reconhecida, caso restasse comprovado que a mesma dispunha de meios disponíveis e eficazes para impedir o resultado danoso, dos quais não se utilizou”.
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