Após terminar um relacionamento amoroso com o titular da Construtora Planos Ltda., uma trabalhadora foi ameaçada de morte e demitida. O caso aconteceu quando seu patrão (ex-namorado) descobriu que ela havia iniciado um novo relacionamento com outra pessoa. Enciumado e, ainda, inconformado com o fim do relacionamento, ele a agrediu e demitiu no dia seguinte. O caso gerou indenização de R$ 10 mil.
No julgamento na primeira instância, a empresa alegou que demitiu a trabalhadora por justa causa, dizendo que ela foi flagrada namorando dentro da empresa, o que caracterizou ato lesivo à honra e boa fama da firma. Em contestação, a trabalhadora afirmou que o proprietário da empresa lhe demitiu sem justa causa e que a ameaçou de morte. Ela reconheceu que teve um relacionamento amoroso com o titular e que ao anunciar o término, foi agredida. Ela sustentou ainda que nunca gozou férias e que não recebia o décimo terceiro. Requereu, assim, o pagamento das verbas trabalhistas e indenização por danos morais.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Adriano Craveiro Neves, destacou que as provas convergem para a versão dada pela empregada: de que havia um caso entre ela e o proprietário da empresa e que, após o término e o novo namoro, o titular ficou enciumado, criando a absurda tese de abandono de emprego em contradição ao suposto flagra. O juiz frisa ainda que as testemunhas apresentaram versões diferentes.
"Como a empresa apresentou uma versão não linear dos fatos, com muitas contradições, a força probante do relato de sua testemunha tem o valor mitigado. Assim, sendo ônus da parte ré comprovar o motivo da dispensa, considero que o empate nos testemunhos é favorável à consignada, porquanto não há prova robusta de que houve o tal flagra, observou o juiz.
"Por tais fundamentos, tendo em conta a situação do ofensor e da ofendida; considerando a gravidade do caso; levando-se em conta o fim pedagógico da indenização, defiro o pedido, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais", sentenciou, condenando ainda ao pagamento de verbas rescisórias; multa de 40% do FGTS; férias e terço do período; décimos terceiros do período; horas extras e reflexos.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) argumentando a ausência de fundamentação da sentença primária no que tange à pena de confissão ficta que lhe foi aplicada, requerendo que esta seja desconsiderada e que os pleitos formulados na demanda sejam julgados improcedentes.
O desembargador Manoel Edilson, relator do recurso, destacou que ficou comprovado, através da prova testemunhal, produzida pela reclamante, que a trabalhadora teve violadas a intimidade, a honra e a imagem, assegurando o direito à indenização por danos morais, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Desse modo, negou-se provimento ao recurso ordinário, nesse ponto, para manter a condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por dano moral à recorrida.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da Segunda Turma do TRT/PI.
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