Mais um trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) conseguiu na justiça o direito a indenização após ser vítima de assalto na agência em que trabalhava. O caso foi julgado procedente na 2º Vara do Trabalho de Teresina e a sentença, fixando indenização de R$ 33.900 por danos morais, foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho, após recursos dos envolvidos.
Na ação, um trabalhador dos Correios informou que sua agência foi assaltada e que teve arma de fogo apontada para a cabeça durante 20 minutos. Em decorrência do crime, ele afirmou ter sofrido dano psicológico, que gerou necessidade de seu afastamento do trabalho por mais de 01 mês. O empregado enfatizou ainda que, mesmo após o assalto a empresa não fez nada para melhorar a segurança do estabelecimento. Devido os danos sofridos, pediu indenização por danos morais.
Na primeira instância, a empresa defendeu-se alegando a inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação. Os Correios afirmaram também que é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas e que se utiliza de meio para resguardar a segurança do local e das pessoas que o frequentam, ainda que não seja obrigada a isso.
A juíza substituta Luciane Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, destacou que embora a função desempenhada pelo reclamante não fosse de risco, a atividade de correspondente bancário dos Correios implicava risco para os direitos de seus empregados e clientes. "Dessa forma, deve ser aplicado o disposto no art. 927 do CPC na espécie, atribuindo-se responsabilidade objetiva à Reclamada pelos danos sofridos pelo trabalhador", sentenciou fixando o valor de R$ 33.900,00 de indenização.
O trabalhador recorreu solicitando a majoração da indenização para R$ 100.000,00 e a empresa também para afastar a condenação. Contudo, a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, observou que além dos serviços postais, a ECT atua como correspondente bancário. Para ela, também ficou comprovados nos autos que, após o assalto, o trabalhador ficou acometido de trauma extremo de ansiedade, medo, necessitando afastar-se de suas atividades para tratamento psicológico.
"O assalto sofrido pelo reclamante, inclusive com armas apontadas para a cabeça e, aliado à negligência da ECT em não proporcionar condições adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico e não simples aborrecimento, máxime se considerarmos a ocorrência reiterada de outros assaltos nas agências da ECT", frisou a desembargadora acrescentando que o fato ocorrido colocou em risco a própria vida do reclamante, gerando sentimentos de medo, pavor e insegurança, acarretando inclusive a necessidade de tratamento psicológico para tentar superar o trauma sofrido.
Por tais aspectos, ele considerou proporcional e razoável o valor de R$ 33.900,00 arbitrados na sentença recorrida, definindo, assim, seu voto.
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