O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Bom Jesus, condenando a empresa J.R. Montagem de Estruturas Metálicas Ltda e, subsidiariamente, as empresas Caw Projetos e Consultoria Industrial e Telemar Norte Leste S/A, ao pagamento de R$ 200.000,00 de indenização por danos morais aos pais de um trabalhador que morreu em um acidente de trabalho.
O acidente aconteceu quando o trabalhador atuava na montagem de uma torre de telefonia da empresa JR Montagens, que tinha sido fabricada pela Caw Projetos e Consultoria e serviria para a empresa Telemar (Oi). Ele caiu e faleceu no local do acidente. Laudo pericial constatou que o trabalhador não utilizou corretamente os equipamentos de segurança que tinha a sua disposição e apontou imprudência da vítima.
Na primeira instância, o juiz Carlos Wagner Araújo Nery da Cruz, da Vara do Trabalho de Bom Jesus, rejeitou as preliminares levantadas pelas reclamadas e condenou as empresas ao pagamento de R$ 200.000,00 em face do dano moral. As empresas, contudo, recorreram aduzindo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Alegaram ainda que o pagamento de indenização à família já havia sido efetuado por meio de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) celebrado entre o representante do Ministério Público do Trabalho e as empresas requeridas.
No TAC ficou acertado que a empresa pagaria uma quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais à família do trabalhador morto a título de indenização por dano material e moral individual, cabendo ainda aos reclamantes a quantia de R$ 30.000,00 para cada, valor aceito e já recebido pelos autores.
O desembargador Laercio Domiciano, relator do recurso no TRT, analisou que ainda que configurada a culpa do ex-empregado, não resta configurada sua culpa exclusiva, seja em decorrência da própria atividade de risco por ele desempenhado, seja porque a atitude imprudente e negligente da vítima foi, ainda que indiretamente, decorrente da falha das empresas empregadoras em atentar para as normas relativas à segurança e saúde no ambiente de trabalho.
"Embora se tratando da hipótese de responsabilidade objetiva do empregador, restou demonstrada a culpa concorrente da vítima o que, no entanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade das recorrentes, servindo apenas como parâmetro para quantificar os danos resultantes do acidente de trabalho", desta o desembargador.
Frisou ainda que, configurada a culpa concorrente da vítima, o juíz agiu com prudência na fixação do quantum, não havendo nada a ser modificado. "Mantém-se, portanto, o valor dos danos morais concedidos pelo Juízo de primeiro grau, no patamar de R$ 200.000,00, na razão de 50% para cada autor e a autorização de compensação do valor de R$ 30.000,00 em relação ao montante da condenação, tendo em vista já ter sido pago aos recorridos o valor em referência, dado o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho da 22ª Região", apontou o desembargador no relatório do recurso.
O voto seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.
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