O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) condenou a empresa Nordeste Segurança e Transportes de Valores do Piauí ao pagamento de R$ 295.000,00 por danos morais à família de um trabalhador morto em serviço. Ele faleceu em acidente automobilístico com um carro-forte. A ação foi julgada procedente na primeira instância e a empresa recorreu ao Tribunal, mas não conseguiu reverter a sentença.
O pedido foi ajuizado pelo filho do trabalhador, que destacou que a morte do seu pai deu-se em função da falta de cuidados da empresa, em especial a não realização de treinamentos para executar a função de motorista. A empresa, contudo, alegou não possuir culpa pelo acidente. Eles frisaram ainda que foi pago seguro de vida à mãe do reclamante (viúva do ex-empregado), bem como que sempre foi diligente na fiscalização do cumprimento das normas de segurança do trabalho e treinamento de seus empregados.
A juíza Regina Coelli, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, entendeu que a empresa tem responsabilidade sobre o acidente e é seu dever arcar com a indenização pelo dano moral, em virtude do sofrimento infligido ao herdeiro do trabalhador vitimado. Para ela, não há que se cogitar em prova do prejuízo, mas a existência do dano e nexo causal, o que foi verificado nos autos.
"A atividade executada na empresa gerou o evento morte, e mesmo que não se acate a tese da responsabilidade objetiva, tem-se a culpa da empresa reclamada, que deixou de cumprir as normas de segurança, vez que, como informado no depoimento da segunda testemunha do reclamante, o veículo envolvido no acidente não apresentava bom estado de conservação, além da empresa ter deixado de fiscalizar o uso de equipamentos de segurança de forma adequada", destacou, julgando procedente o pedido e condenando a empresa ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais.
A empresa recorreu ao TRT22 contra a sentença e os familiares buscaram a majoração. A desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no tribunal, considerou que, estando demonstrado o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva da empregadora, é correta a decisão recorrida em impor ao reclamado o dever de indenização. A desembargadora frisou também que o seguro contratado pela reclamada com uma empresa privada de seguros, decorrente de diligência voluntária, não se confunde com a indenização acidentária, de natureza obrigatória, possuindo natureza distinta e, portanto, sem possibilidade de compensação.
Na avaliação do quantum indenizatório, ela ressaltou que, ainda que o dano moral sofrido pelo filho seja imensurável, o magistrado não pode se olvidar de lançar mão de critérios objetivos quando da quantificação do valor devido, devendo buscar os parâmetros mais razoáveis para atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e amenizar a dor sofrida pelo lesado.
"Preponderam requisitos como o grau de sofrimento, dor, tristeza e angústia de um filho que teve tolhido o direito de compartilhar momentos de sua vida com o seu pai, eis que o de cujus, ainda muito jovem (29 anos), faleceu de modo trágico, não tendo o filho lhe conhecido, pois sua genitora ainda o guardava no ventre. A capacidade econômica de quem deu causa ao evento danoso, também, tem peso na fixação da indenização. Diante dos requisitos postos e tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que merece parcial provimento o recurso ordinário da parte autora, para majorar a condenação no pagamento de danos morais reflexos, reputando adequado arbitrar o valor para o patamar de R$ 295.000,00", apontou a relatora em seu voto.
Sua posição foi seguida, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 2ª Tuma do TRT Piauí.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.