Uma trabalhadora da Ótica Diniz obteve indenização de R$ 47 mil após sofrer acidente automobilístico enquanto ia buscar sua farda de trabalho em casa, o que resultou na amputação do dedo mínimo da mão esquerda. O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Parnaíba e teve a sentença confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), após recurso.
Nos autos, a trabalhadora informou que sofreu o acidente quando precisou sair da empresa, no seu horário de trabalho, para ir buscar fardamento pessoal em sua residência a pedido da gerente da matriz. Durante o percurso, ela sofreu acidente e foi conduzida para o hospital público Dirceu Arcoverde, lá permanecendo por 07 dias, ficando em sua residência por mais 14 dias, sem nenhum auxílio patronal.
Por outro lado, a empresa argumentou que não se furtou a reconhecer o acidente de trabalho, tendo, inclusive, comunicado o acontecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social. Defendeu-se alegando que a indenização por danos materiais, morais e estéticos só seria devida pelo empregador se este contribuiu de alguma forma, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio. Sustentou ainda que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da recorrida, que colidiu na traseira de outro veículo automotor.
O desembargador Manoel Edilson Cardoso, relator do recurso no TRT, ressaltou que a trabalhadora foi em sua residência pegar um uniforme de trabalho por ordem da reclamada, em uma motocicleta, sujeitando-a a acidentes de tráfego. Para ele, isso configura o desempenho de atividade naturalmente em condições de risco, tal como previsto no parágrafo único do art. 927, do Código Civil, autorizando, portanto, a aplicação da responsabilidade civil independentemente de dolo ou culpa.
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