Um trabalhador da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev, ganhou indenização por danos morais e materiais após ficar parcialmente incapacitado para o trabalho. O caso foi julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina e teve a sentença mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí), após recurso.
Nos autos, o trabalhador informou que foi admitido na empresa como Auxiliar de Produção, sendo deslocado posteriormente para a área mecânica. Destaca que atuava montando pallets manualmente e que foi diagnosticado com doença ocupacional, que o afastou do trabalho por 21 dias. Exames médicos constataram problemas como tendinopatia do supro espinhoso e com espondilose dorsal e protrusão discal.
O trabalhador frisou que, quando retornou da licença médica, continuou exercendo as mesmas funções, passando a falar diversas vezes com o médico da empresa, até que foi demitido. Com isso, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos, dentre outros. A empresa, contudo, defendeu-se afirmando inexistir dano moral e que não havia prova de que a doença era incapacitante.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, Adriano Craveiro Neves, solicitou a realização de laudo pericial que constatou que o trabalhador está incapacitado para o trabalho que exija movimentos de flexão e extensão da coluna, afirmando, também, que há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na empresa. O juiz frisou, na sentença, que testemunhas do autor da ação, descreveram que trabalhavam na mesma função e que também estavam afastadas devido doença ocupacional ocasionada pela atividade.
"O esforço em demasia de forma continuada ocasionou as doenças ocupacionais diagnosticadas no reclamante, tanto nos exames e laudos médicos, quanto na perícia realizada. Dessa forma, condeno a empresa no pagamento de pensão mensal no importe de 70% da remuneração bruta até que o trabalhador complete 65 anos para cobrir os lucros cessantes. Já pelos danos morais, condeno a empresa ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 pelo abalo psicológico em face da invalidez parcial permanente em sua vida social e familiar", sentenciou o juiz.
A Ambev recorreu da decisão ao TRT Piauí, alegando que a doença do trabalhador era degenerativa e não poderia ser considerada acidente de trabalho. O desembargador Wellington Jim Boavista, relator do recurso no TRT, observou que apesar de alegar doença degenerativa a empresa não apresentou nenhuma prova que desqualifique o laudo pericial. Com isso, manteve a sentença quanto aos lucros cessantes, enfatizando que a indenização visa reparar danos decorrentes de perda ou redução da capacidade laborativa. "Assim, diante das restrições laborativas é razoável a pensão no importe de 70% da remuneração bruta", destaca o relator.
Quanto ao dano moral, o desembargador votou por reformar a sentença e fixar a indenização no valor de R$ 15.000,00. Contudo, os membros da 1ª turma entenderam que a indenização deveria ser mantida no valor de R$ 30 mil, conforme julgamento do primeiro grau e, assim, ficou firmado o acórdão.
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