A Transnordestina Logística S.A. foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 a um maquinista que precisava esperar percorrer mais de 100 km para poder fazer suas necessidades fisiológicas. A sentença foi proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Teresina e confirmada na 1ª Turma do TRT22.
Nos autos do processo, o trabalhador informou que durante sua jornada de trabalho não podia fazer suas necessidades fisiológicas, posto que, a locomotiva que trabalhava como maquinista não possui banheiro interno. Ele destacou que não tinha autorização para parar a locomotiva e que para fazer as suas necessidades fisiológicas, ele se afastava do colega ou então fazia num papel jornal para, depois, jogar fora.
O maquinista disse que para colher a urina ele e demais colegas de trabalho utilizavam garrafas pet como vasilhame e que, além de fazer as suas necessidades fisiológicas, também faziam suas refeições dentro da locomotiva. "O mesmo local utilizado para as necessidades também era usado para fazer as refeições", destacou o trabalhador.
A empresa apresentou defesa dizendo que oferece instalações sanitárias, com lavatórios, água potável e que eles poderiam parar a locomotiva nos pontos estratégicos para satisfazer suas necessidades fisiológicas. No entanto, o juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, colheu depoimento de testemunhas que disseram que os maquinistas não tinham condições higiênicas necessárias. Ele frisou que a manutenção de trabalhador efetuando suas necessidades em condições precárias e sem a mínima condição de higiene caracteriza assédio moral, pois impõe ao empregado trabalhar em condições degradantes e precárias, sonegando direitos fundamentais mínimos.
"A obrigação de fazer necessidade perante colegas de trabalho macula o direito à intimidade. E não justifica a tese de que havia banheiro nas paradas, pois as testemunhas narraram que se encontravam fechadas e que possuíam considerável distâncias (cerca de 100 km, uma da outra). E mesmo se funcionasse, a não existência de banheiro na locomotiva sujeitava o reclamante a conciliar suas necessidades com os horários de paradas, o que, por óbvio, nem sempre é possível", relatou o juiz ao fixar o valor de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais na sentença.
A empresa recorreu da sentença para excluir a condenação, mas o desembargador Wellington Jim Boavista, relator do processo no TRT, observou que as estações que a empresa diz existir estão fechadas e não funcionam mais, como comprovado por meio de fotos e depoimentos. Algumas dos pontos citados se encontram, inclusive, fechados. Assim, o desembargador considerou compatível e suficiente a indenização fixada na sentença e manteve a decisão de primeiro grau. Seu voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ªTurma.
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