O direito de greve é bastante conhecido e garantido pela Constituição Federal em seu artigo 9º, mas algumas empresas ainda insistem em violar o preceito constitucional. É o caso do Consórcio Construtor Belo Monte, que foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) por demitir por justa causa um trabalhador que participou de movimento paredista. O caso foi considerado procedente na Vara do Trabalho de Oeiras e confirmado pela Primeira Turma do TRT22.
Na ação, o trabalhador informou que foi demitido por justa causa, sob alegação de que teria participado da greve geral proposta pelos empregados da construção civil. Ele destacou que não recebeu nenhuma verba rescisória e que também possuía estabilidade provisória assegurada aos participantes da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Para justificar a demissão, a empresa argumentou que o trabalhador havia causado tumulto no canteiro de obras, induzindo os demais funcionários a pararem suas atividades. A construtora disse ainda que o trabalhador, juntamente com outros empregados, fecharam os portões do acesso principal das instalações da empresa, impedindo a entrada dos funcionários que chegassem, obrigando-os a retornarem as suas casas, coagindo-os e ameaçando-os caso descumprissem tais ordens.
A juíza Alba Cristina, da Vara do Trabalho de Oeiras, frisou que a dispensa por justa causa é pena máxima aplicada ao empregado, visto que além de perder o emprego, o empregado perde o direito a diversas verbas trabalhistas. Por isso, o ato faltoso grave alegado para justificar a demissão por justa causa deve ser cabalmente provado.
"Nos presentes autos, a única prova da falta motivadora da extraordinária extinção do liame empregatício é um boletim de ocorrência interno, elaborado pela segurança da reclamada noticiando o corrido. A meu ver, tal documento não detém a robustez que se exige para, com segurança, manter a demissão por justa do empregado", destacou a magistrada. Dessa forma, ela converteu, a demissão por justa causa em dispensa imotivada, obrigando a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas pertinentes.
A empresa, contudo, recorreu ao TRT22, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e insurgindo-se contra a conversão da demissão do obreiro por justa causa para sem justa causa, alegando que restou demonstrado nos autos que o reclamante praticou falta grave. Porém, a desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do processo, frisou que os motivos descritos pelo reclamado, por si só, não se mostram suficientes para a demissão por justa causa do empregado participante e incentivador de movimento paredista, muito menos de membro de CIPA, como o caso do recorrido, o qual possui estabilidade provisória.
Ela destacou ainda que não houve decretação de greve ilegal, prejuízos da empresa comprovados nos autos e, sequer, demonstração de atos de violência a fim de compelir outros trabalhadores a pararem a suas atividades. Para ela, mesmo que o ato do empregado demitido tenha se revelado como insubordinação e indisciplina, a penalidade de demissão não deveria ser aplicada de imediato, como primeira opção, pois há outras medidas disciplinares mais brandas (advertência, suspensão).
"A intenção da reclamada com as demissões de todos aqueles que participaram da greve naquele período foi de reprimir a manifestação legítima dos trabalhadores por melhores condições salariais", frisou em seu voto, que foi seguido pela maioria da Primeira Turma do TRT22.
A sentença foi mantida em relação à greve, mas houve reforma para excluir os honorários.
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