A Justiça Federal no Piauí, por meio da sentença proferida pelo juiz titular da 7ª Vara Federal, Geraldo Magela e Silva Meneses, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais ao senhor E. P. A. G., em razão da demora na prestação de serviço e dos transtornos que essa espera causou.
O autor alegou ter ido a uma agência do Banco no dia 21 de maio de 2013, dando entrada na fila para atendimento às 13h e saindo da fila às 13h55; portanto, mais de 30 minutos, tempo máximo permitido em lei. Além disso, saiu da agência sem ser atendido, visto que precisava realizar outras atividades, não podendo esperar mais tempo.
Em seu texto decisório, o magistrado argumentou que “(...) o tempo de permanência a ser suportado pelo cliente da rede bancária é estabelecido em Lei Municipal, ficando, portanto, o violador da norma sujeito às medidas estipuladas legalmente, dentre as quais a de ser compelida a indenizar o cliente lesado (...) quando o lapso temporal exceder ao estabelecido pela norma”.
O magistrado destacou ainda que “o autor (nascido em 1950), por ser pessoa idosa, merece atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à coletividade, nos termos da Lei nº10.741/2003”.
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