A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) reconheceu que a jornada excessiva atribuída a um maquinista da Transnordestina Logística S/A fere a dignidade da pessoa humana e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano existencial.
O dano existencial é caracterizado quando o trabalho excessivo afeta a vida do trabalhador, frustrando suas perspectivas pessoais, limitando o convívio social e familiar podendo, inclusive, causar o surgimento de doenças.
"Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se autodeterminar", explicou, em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Nos autos do processo ficou comprovado que o funcionário trabalhava entre 12 a 13 horas por dia, sem intervalo intrajornada. O desembargador Francisco Meton lembrou que o art. 246 da CLT estabelece que "o horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias”. E para reforçar, citou a OJ (Orientação Jurisprudencial) 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina como direito ao ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, a jornada especial de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição.
Meton fez questão de lembrar que a limitação da jornada de trabalho, duramente conquista pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX, e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social.
Para o desembargador, o Judiciário não pode respaldar a lógica perversa do lucro que protela a contratação de mais trabalhadores, para evitar custos, e sobrecarrega os que estão exercendo as atividades. Dessa forma, votou pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano moral causado ao trabalhador.
TRT/PI condena Transnordestina por dano existencial causado por jornada excessiva
No processo, ficou comprovado que o funcionário trabalhava entre 12 a 13 horas por dia, sem intervalo.
Redação
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