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Sabado, 23 de novembro de 2024
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Justiça

13/02/2015 - 22h38

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13/02/2015 - 22h38

TRT/PI condena Transnordestina por dano existencial causado por jornada excessiva

No processo, ficou comprovado que o funcionário trabalhava entre 12 a 13 horas por dia, sem intervalo.

 Redação

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) reconheceu que a jornada excessiva atribuída a um maquinista da Transnordestina Logística S/A fere a dignidade da pessoa humana e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano existencial. 

O dano existencial é caracterizado  quando o trabalho excessivo afeta a vida do trabalhador, frustrando suas perspectivas pessoais, limitando o convívio social e familiar podendo, inclusive, causar o surgimento de doenças.

"Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se autodeterminar", explicou, em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Meton Marques de Lima.

Nos autos do processo ficou comprovado que o funcionário  trabalhava entre 12 a 13 horas por dia, sem intervalo intrajornada. O desembargador Francisco Meton lembrou que o art. 246 da CLT estabelece que  "o horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias”. E para reforçar, citou a OJ (Orientação Jurisprudencial) 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina como direito ao ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, a jornada especial de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição. 
 
Meton fez questão de lembrar que a limitação da jornada de trabalho, duramente conquista pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX, e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social. 

Para o desembargador, o Judiciário não pode respaldar a lógica perversa do lucro que protela a contratação de mais trabalhadores, para evitar custos, e  sobrecarrega os que estão exercendo as atividades. Dessa forma, votou pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano moral causado ao trabalhador.

Redação

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