A Segunda Turma de Julgamento do TRT manteve sentença de primeiro grau da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que reconheceu doença ocupacional de funcionária da Suzano Papel e Celulose S.A. e concedeu indenização pelo período de estabilidade provisória, que fora descumprido pela empresa.
Conforme laudos médicos anexados, a empregada sofreu lesões nos ombros e em músculo do braço esquerdo, devido a esforço repetitivo durante suas tarefas funcionais. Por essa razão, recebeu do INSS, licença para afastamento do trabalho e auxílio doença, durante sete meses (de 24/11/2012 a 20/06/2013). A previdência caracterizou a enfermidade como decorrente do trabalho e, com isso, consumou-se o direito à estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício (junho de 2013).
Diante dos direitos reconhecidos, a empregada teria estabilidade até junho de 2014. No entanto, como pediu à Previdência prorrogação da sua licença (após os sete meses em vigor), mas não obteve êxito; e como a Previdência trocou código de identificação da enfermidade, a empresa entendeu que o INSS não reconhecia mais a doença ocupacional da empregada e demitiu-a duas semanas após o fim da licença - em 16/09/2013.
O caso veio para a Justiça do Trabalho e a juíza da 1ª Vara de Teresina, Regina Coelli Carvalho, condenou a Suzano ao pagamento de verba substitutiva, relativo ao período de estabilidade a que sua empregada tinha direito, ou seja: salários de 10 meses referentes ao período de 16/09/2013 a 20/06/2014, incluindo reflexos nas verbas de férias, 13º salário e FGTS. A empresa recorreu da decisão, mas a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo no TRT, votou pela manutenção da sentença e seu voto foi aprovado por unanimidade.
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