A Procuradoria-Geral de Justiça, através da Assessoria Normativa, propôs uma ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual n.º 6.265/2012 e a Lei Municipal de Teresina n.º 4.381/2013, que regulamentam a vaquejada como prática desportiva e cultural, por irem de encontro à Constituição Federal e Estadual no tocante ao direito do cidadão ao meio ambiente equilibrado.
A ação argumenta que, apesar de a prática ser uma manifestação da identidade do povo nordestino, cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A vaquejada consiste em uma modalidade em que dois vaqueiros correm a galope, cercando o boi, o qual tem sua cauda tracionada e torcida para ser derrubado, de modo que o animal é exposto a intensos níveis de maus-tratos. A prática pode causar luxação das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, estabelecendo-se, portanto, lesões traumáticas com o comprometimento da medula espinhal.
A ação baseou-se, ainda, na Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), que em seu art. 32 considera crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, punindo tal conduta com detenção de três meses a um ano e multa.
O texto do documento afirma que “na medida em que submetem os animais a níveis elevados de sofrimento e maus-tratos, as vaquejadas, a despeito de serem manifestações culturais, conforme já demonstrado anteriormente, violam o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no que diz respeito à proteção da fauna”. Utiliza-se também um entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, para o qual a livre manifestação cultural não é hábil a permitir a submissão de animais a práticas cruéis.
Em virtude disso, o Ministério Público ajuizou a ADI, por entender que as vaquejadas submetem os animais usados nessas competições a tratamento cruel, algo expressamente vedado pelo art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal e pelo art. 237, §1º, VIII, da Constituição do Estado do Piauí.
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