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07/01/2016 - 18h15

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07/01/2016 - 18h15

Reparação por acidente de trabalho não necessita da comprovação de culpa

Advogado Ézio Amaral, especialista em Direito do Trabalho, dá explicações sobre o tema.

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Advogado Ézio Amaral, especialista em Direito do Trabalho

 Advogado Ézio Amaral, especialista em Direito do Trabalho

A evolução na rotina de trabalho, com a criação de novos postos, acompanhada das mudanças tecnológicas, provocou a inserção da segurança do trabalho no âmbito das organizações públicas e privadas. Essa realidade levou a mudanças em relação às responsabilidades jurídicas nos casos de acidentes de trabalho, passando o empregador a responder de forma objetiva pelos danos sofridos pelos empregados no exercício do trabalho, em razão do risco da atividade desenvolvida.

 

Em um primeiro momento, os casos de indenização ou reparação de danos por acidente de trabalho eram julgados somente sob o olhar da responsabilidade subjetiva, onde deveria haver a comprovação de culpa do empregador no caso, para lhe atribuir a responsabilidade. Não sendo comprovada a culpa, o empregador não teria a necessidade de pagar nenhum tipo de indenização.

 

Com o passar do tempo, inúmeros estudiosos da área jurídica apontaram a necessidade de aplicação da responsabilidade objetiva das empresas, ou seja, em caso de acidente de trabalho durante o desempenho de atividades de risco, o empregador seria responsabilizado por ser o agente responsável pela oferta do trabalho oferecido ao empregado, independente de culpa.

 

O advogado Ézio Amaral, especialista em Direito do Trabalho, explica que a não obrigatoriedade de se observar culpa nos casos de reparação por acidente de trabalho significa um ganho para o trabalhador frente aos direitos trabalhistas e a garantia de sua segurança. “Se um empregado sofre acidente, os danos não devem ser medidos por culpa, e sim pelo fato que causou a perda ou lesão, diminuindo desequilíbrios nas relações e garantindo a devida indenização ao trabalhador lesionado na realização de suas atividades”, pontua.

 

De acordo com Ézio Amaral, a ideia da responsabilidade objetiva das empresas, nos casos de acidente de trabalho, está prevista na análise do tipo de atividade exercida pelo empregado. “O entendimento, é que o empregado exposto a riscos inevitáveis à saúde, à vida e ao bem-estar, não deve arcar com os prejuízos sofridos, tendo em vista que o empregador lucra diretamente com aquela atividade exercida e é o responsável pela direção dos trabalhos”, afirma o advogado.

 

“Sendo aplicada a responsabilidade objetiva das empresas, o empregado tem direito à indenização ou reparação de danos, mesmo não se observando a culpa do empregador”, esclarece Ézio Amaral. O advogado completa: “a regra é que cada caso seja julgado de acordo com as especificidades, mas a responsabilidade objetiva é um passo importante para o estabelecimento de um cenário ideal que assegure o direito de reparação dos danos amargados pelo trabalhador que presta serviço em ambiente de risco”.

 

Assim, necessário mencionar que em se tratando de responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, existe a responsabilidade subjetiva da empresa, isto é, aquela onde deve ser demonstrada a culpa, para haver a responsabilidade de indenizar. Entretanto, nos casos onde o trabalho é exercido em situações de risco, é razoável que se considere a teoria da responsabilidade objetiva para uma possível indenização ao trabalhador, sendo que cada acidente deverá ser analisado caso a caso, sendo cabível para alguns a indenização com base na teoria subjetiva, e para outros a indenização com base na teoria objetiva.

 

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