O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça Federal decisão liminar favorável em ação de improbidade administrativa, para decretar a indisponibilidade dos bens de José do Patrocínio Paes Landim e de outros envolvidos, em face de irregularidades praticadas, quando da reforma do Centro de Convenções de Teresina.
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi movida pelo procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, ano passado, diante do dano causado ao erário cujo ressarcimento se pretende, no montante de R$ 2.800.600,82, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e dos encargos legais.
Paralela a essa ação cível, tramita o Inquérito Policial nº 899/2011-SR/DPF/PI, que apura várias irregularidades no trato de recursos públicos vindos do Ministério do Turismo e destinados à reforma e requalificação do Centro de Convenções de Teresina, constatadas em laudo pericial da Polícia Federal, bem como de apuração levada a efeito pelo TCU e Caixa Econômica Federal.
Para o MPF, as irregularidades se consubstanciam em superfaturamento da obra, a existência de vícios nas contratações da ECON Eletricidade e Construções Ltda., da FUNATEC e da Fundação Francisca Clarinda Lopes, além de falhas na fiscalização realizada pela empresa Executar Projetos e Assessoria Ltda.
A Justiça Federal determinou quanto aos demandados José do Patrocínio Paes Landim; Marco Aurélio Bona; Firmino Osório Pitombeira; Vitório de Oliveira Filho, Econ Eletricidade e Construções Ltda; Vagner Narcizo Bobatto Gonçalez; Eugênio Francisco de Sousa Neto; Executar Projetos e Assessoria Ltda; Marcílio Evelin de Carvalho; José Mendes de Sousa Moura; Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia- FUNATEC; Paulo Rubens Ramos Pereira; Tânia Maria Sampaio de Araújo Pereira; Fundação Francisca Clarinda Lopes; José Messias e Silva; Alciomar Escórcio de Aguiar e Tiago Queiroz Madeira Campos:
a) a requisição à Receita Federal de suas declarações do Imposto de Renda dos anos de 2008 a 2015;
b) a expedição de ofício aos cartórios de registros de imóvel de Teresina e Campo Maior no estado do Piauí e do estado de São Paulo, noticiando a decretação de indisponibilidade de seus bens, bem como requisitando informações sobre a existência de bens imóveis em nome dos mesmos com a determinação de averbação da indisponibilidade nos registros dos imóveis existentes;
c) a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do estado do Piauí e do estado de São Paulo, noticiando a decretação de indisponibilidade de seus bens, bem como requisitando informações sobre a existência de bens móveis registrados em nome dos requeridos, com a determinação de averbação da indisponibilidade nos registros existentes;
d) o bloqueio de suas contas bancárias, através do sistema BACENJUD, consoante o valor objeto da presente demanda, qual seja, R$ 2.800.600,82.
O juíz federal substituto Leonardo Tavares Saraiva também determinou o fim do sigilo da ação de improbidade.
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