A Justiça Federal no Piauí, em sentença oriunda da 1ª Vara, condenou o réu G. de A. C. F por subtrair parte da carga de cimento que estava em carreta apreendida pela Polícia Rodoviária Federal, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a condição de Policial Rodoviário Federal ao tempo dos fatos.
A materialidade do delito foi comprovada pela declaração dos responsáveis pelo transporte dos sacos de cimento, contratados pelo policial para fazer o frete da carga retirada da carreta que estava estacionada em pátio próximo ao Posto de Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na BR 343, km 335, em Teresina/PI.
O acusado assumiu a retirada dos sacos de cimento, mas sustentou que a carga estava abandonada dentro da carreta estacionada em terreno particular e destacou que a proprietária da carga manifestou desinteresse pela carga.
Na sentença, o juiz considerou que era do conhecimento dos policiais que a corporação não possui prédio próprio destinado ao armazenamento dos veículos apreendidos, utilizando-se para tanto de terrenos vizinhos à área do posto, e que a administração não adotou quaisquer providências no sentido de provocar ou convocar o verdadeiro proprietário para resgatar os bens, permanecendo na custódia (posse, guarda e responsabilidade) destes, tanto da carreta (semirreboques), quanto de seu conteúdo (cimento).
Destacou, ainda, que a prova documental e testemunhal produzida nos autos comprovou que os sacos de cimento foram retirados do semirreboque em 28/01/2008, portanto antes da declaração da empresa proprietária, datada 12/02/2008, onde ela informou não ter mais interesse na carga. Deste modo, não restou demonstrada a caracterização da res derelicta (intenção de abandonar a coisa) antes da realização do fato delituoso.
Outrossim, restou demonstrado que, para além da facilidade decorrente de ser na oportunidade o único funcionário público presente no Posto da PRF e, por conseguinte, deter o controle e poder de fato sobre os interesses da unidade administrativa, o acusado utilizou-se também do cargo de Policial Rodoviário Federal para garantir o transporte dos sacos de cimento até o destino por ele apontado, na medida em que as testemunhas afirmaram que a viatura da polícia, guiada pelo acusado, acompanhou o caminhão até a altura da Ladeira do Uruguai, com a finalidade de passar no Posto de Fiscalização da Secretaria de Fazenda.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu pela prática de crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, impondo-lhe as penas de dois anos de reclusão e multa, convertida aquela em restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e multa.
A sentença deixou de decretar a perda do cargo público exercido pelo acusado, tendo em conta que ele já foi demitido do cargo de Policial Rodoviário Federal.
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