O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) acatou proposta do procurador geral do Ministério Público de Contas, Plínio Valente Ramos, durante sessão plenária no dia 02 de fevereiro e vai expedir regulamentação aos gestores dos municípios piauienses contemplados com os precatórios judiciais do FUNDEF. A prefeitura de Itaueira recebeu R$ 10.594.343,19 (dez milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) no final do ano passado.
Leia a decisão:
A corte orienta que os precatórios sejam aplicados de acordo com o a Lei nº 9.424/96 (Lei do FUNDEF) a qual dispõe que 60% dos recursos devem ser aplicados na remuneração do magistério e 40% em outras despesas de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental.
Pela decisão do TCE-PI tomada no âmbito do processo TC/017339/2016, os recursos devem ser aplicados em obediência as seguintes recomendações:
1º) Nos casos dos municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social, a prioridade de utilização dos recursos ora regulamentados será com pagamento de Débitos previdenciários; em segunda ordem de prioridade, o gestor deverá pagar os débitos trabalhistas dos servidores da educação oriundos de decisões judiciais;
2º) Os gestores deverão adequar as leis orçamentárias municipais (LDO, LOA e PPA), para a devida aplicação dos recursos oriundos de precatórios judiciais do FUNDEF;
3º) O gestor não será obrigado a utilizar o valor integral do precatório no exercício de 2017, podendo planejar a aplicação em mais de um exercício, desde que previstas nas leis orçamentárias municipais (LDO, LOA e PPA);
4º) Na aplicação dos quarenta por cento do valor dos recursos oriundos de precatórios judiciais do FUNDEF, os gestores deverão observar as destinações e vedações previstas nos arts. 70 e 71, respectivamente, da Lei das diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/96;
5º) Na aplicação dos sessenta por cento do valor dos recursos oriundos de precatórios judiciais do FUNDEF, deverá ser feita, alternativamente:
5.1) Em forma de abono, o qual deverá ser regulamentado por lei municipal que preveja as regras de concessão, garantindo-se a transparência e isonomia;
5.2) Por aumento da remuneração, que também será regido por lei municipal garantindo-se a transparência e isonomia;
6º) Caso haja descumprimento destas determinações será determinado o imediato bloqueio das contas municipais, em razão do descumprimento de orientação deste Tribunal, nos termos do art. 86, inciso V da Lei Orgânica deste TCE/PI.
Na quarta-feira (15), o relator do processo, conselheiro Jackson Nobre Veras, determinou que a Secretaria das Sessões do TCE-PI prepare e publique a decisão normativa nos termos propostos acima.
Lei municipal reforça normativa do TCE
A Lei nº 464/2016, que trata da abertura de crédito adicional especial no orçamento daquele ano no valor de R$ 10.594.343,19, sancionada pelo prefeito Quirino Avelino (PTB) no dia 26 de outubro do ano passado e publicada no Diário Oficial dos Municípios na edição do dia 17 de janeiro de 2017, diz, no Art. 2º que:
“A destinação dos recursos provenientes do crédito especial em que se trata esta lei obedecerá o disciplinado pelas resoluções a serem editadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí acerca do tema.”
Itaueira
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