O Ministério Público Eleitoral no Piauí - através do procurador regional eleitoral auxiliar, Marco Túlio Lustosa Caminha - encaminhou, nesta segunda-feira (17), ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE-PI representação contra o deputado federal Marcelo Castro (PMDB/PI) e contra o Sistema Meio Norte de Comunicação para aplicação de penalidade por prática de propaganda eleitoral extemporânea.
De acordo com a representação, o pré-candidato ao Governo do Estado do Piauí Marcelo Castro, por ocasião de entrevista concedida ao apresentador Silas Freire, no Programa Agora, no dia 29 de janeiro deste ano, com a participação do ex-deputado estadual e analista político da emissora, Sebastião Rocha Leal Júnior teria feito propaganda eleitoral extemporânea com vistas à promoção de sua candidatura em espaço que deveria ser reservado apenas à exposição de plataforma e projetos políticos.
De acordo com a degravação da entrevista concedida, antes mesmo do apresentador começar, de fato, a entrevista, o pré-candidato iniciou discurso falando da visita do Ministro da Aviação, Moreira Franco, ao Piauí. Que este é do PMDB e amigo pessoal e que segundo o pré-candidato veio ao estado a pedido dele, para ver a estrutura aeroportuária de várias cidades e para providenciar as reformas necessárias. Nesse contexto, inseriu a questão viária, e enaltecendo ainda mais sua pessoa, afirmou que hoje, as boas condições das BR´s do Estado são, “modestamente”, devido a ações suas e são fruto do trabalho do Superintendente do DNIT à época indicado por ele em 2003, no Governo Lula.
Na entrevista, Marcelo Castro deixou bem claro que é pré-candidato e que não tem a menor dúvida que vai ganhar as eleições. Afirmou, por mais de uma vez, que as pessoas nas cidades do interior por onde ele anda estão com grande entusiasmo, euforia, alegria, recebendo-o, abraçando-o, com muita felicidade.
Para Marco Túlio Caminha, a propaganda eleitoral envolve uma diretiva básica e inafastável: só pode ser realizada em ano de eleição, quando iniciada a campanha eleitoral propriamente dita, segundo estipulado na Lei nº 9.504/97, art. 36 onde diz que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Então qualquer publicidade divulgada em período anterior, com fins eleitorais, deve ser considerada ilícita, sujeitando o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa. No caso, o MPE entendeu que houve mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato.
Diante dos fatos, o Ministério Público Eleitoral requer que seja julgada procedente a presente representação para aplicar aos representados a pena de multa prevista no art.36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 no seu valor máximo, de R$ 25.000,00.
Redação
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