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Domingo, 24 de novembro de 2024
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16/10/2017 - 10h04

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16/10/2017 - 10h04

Comissão da Câmara aprova aumento de repasse da União para o Fundeb

Proposta também amplia valores para creche pública integral e altera percentual de repasses mensais.

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A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 7029/13, do deputado Alessandro Molon (Rede-RJ), que aumenta o valor da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Aliel Machado (Rede-PR). Ele propôs o aumento gradativo da complementação. Segundo a proposta, a União aplicaria na complementação, em relação ao valor total dos recursos do Fundeb: 15% até 2019; e 20% até 2020.

 

“Não estamos nem falando em aumento da carga tributária ou algo semelhante, mas apenas em uma distribuição mais generosa para a Educação”, justificou Machado.

 

Atualmente, a Lei 11.494/07 estabelece o valor dessa complementação em 10% do total dos recursos do fundo (o restante é composto por verbas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O projeto original propõe o aumento desse valor para 50%.

 

A complementação da União ao Fundeb é feita sempre que o valor por aluno não alcançar, no âmbito de cada estado, o mínimo definido nacionalmente.

 

Pagamentos mensais


O relator manteve no projeto o cronograma para a complementação da União, que deverá seguir a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo 7,5% do valor anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês. Na legislação vigente, esse percentual é de 5%.

 

De acordo com o Fundeb, cada etapa do ensino – creche; pré-escola; anos iniciais do ensino fundamental rural e urbano; ensino médio integrado à educação profissional, etc. – recebe um valor mínimo de investimento que é multiplicado pelo chamado “fator de ponderação”, que varia conforme a etapa e a modalidade do ensino.

 

A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adota como referência o fator 1 para os anos iniciais do ensino fundamental urbano. Para as demais etapas, o fator é fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos). Pela proposta aprovada, a ponderação para a creche pública em tempo integral adotará o teto do fator (fator 1) e será multiplicado por 2, ampliando, assim, os valores repassados pelo Fundeb para a creche pública integral.

 

Tramitação


O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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