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Redação

contato@acessepiaui.com.br

21/12/2017 - 09h01

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21/12/2017 - 09h01

Motorista que dirigir bêbado poderá ser condenado a 8 anos de prisão

A nova regra entra em vigor em 120 dias. A pena para esse crime era de dois a quatro anos de reclusão.

 

Sancionada lei que aumenta pena para motorista que dirigir sob efeito de álcool

 Sancionada lei que aumenta pena para motorista que dirigir sob efeito de álcool

Foi publicada nesta quarta-feira (20) a lei que aumenta pena contra motorista que dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa. A pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. A nova regra entra em vigor em 120 dias.

Antes, o tempo de detenção para quem dirigisse alcoolizado era de dois a quatro anos. A nova legislação também fixa que, se do crime de dirigir sob efeito dessas substâncias resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o condutor terá como pena a reclusão de dois a cinco anos, além de outras possíveis sanções. No caso de ocorrer homicídio culposo, a legislação já previa o aumento de um terço da pena.

A diferença entre detenção e reclusão é um reforço punitivo contido no projeto sancionado hoje. No caso da detenção, as medidas são, em geral, cumpridas no regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes dolosos – quando há intenção de matar.

Para Márcia Cristina da Silva, advogada voluntária da Associação Preventiva de Acidentes e Assitência as Vítimas de Trânsito (Apatru), esse método da aplicação da lei é a mudança principal.

O método processual muda. Nesse sentido, a pessoa já sabe que, se beber e dirigir, tem o risco de ficar presa, respeitando, claro, o direito de ampla defesa”, detalha.


Reforçando esse entendimento, foi acrescentado ao Código de Trânsito Brasileiro um parágrafo que determina que "o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime".

Questionada sobre a real possibilidade da nova norma gerar mudanças no comportamento, a advogada afirma que, “como entidade prevencionista, nossa opinião é sempre que as ações que geram mais frutos são as de educação, inclusive na escola e por meio de programas de educação”. Todavia, pondera que, para casos recorrentes de pessoas que dirigem sob efeito de psicoativos, é importante uma medida mais rígida, pois ela “pode gerar uma reflexão nos motoristas que não enxergam com tanta seriedade o ato de dirigir e acabam bebendo”, acredita.

 

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