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Quarta-feira, 27 de novembro de 2024
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13/08/2013 - 11h30

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13/08/2013 - 11h30

PROCON dá dicas sobre reajuste anual dos planos de saúde

O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato.

 Do Liberdade News

 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,04% o índice de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual, aprovado pelo Ministério da Fazenda, é o teto válido para o período entre maio/2013 e abril/2014 para os contratos de cerca de 8,4 milhões de beneficiários, o que representa 17,6% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil. Ao todo são 47,9 milhões de beneficiários com planos de assistência médica.



A metodologia aplicada pela ANS para definição do índice máximo para os planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Em 2013, foi considerado também o impacto de fatores externos, como por exemplo, a utilização dos 60 novos procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ao longo de 2012. O percentual máximo de reajuste é o resultado da composição desses fatores.



Das inclusões, as cirurgias por vídeo são o principal destaque, pois são métodos menos invasivos que, em geral, propiciam a recuperação mais rápida do paciente. Entre elas, podemos citar a cirurgia de redução de estômago. Também foi incluída a administração de medicamentos imunobiológicos para o tratamento de doenças crônicas, como a artrite reumatoide e a doença de Crohn.



Na aplicação do percentual, os beneficiários devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.


ENTENDA COMO SERÁ APLICADO O REAJUSTE

O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo caso a defasagem entre a aplicação e a data de aniversário seja de, no máximo, quatro meses.

Deverão constar claramente no boleto de pagamento: o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível no portal da ANS na internet www.ans.gov.br.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. As operadoras são obrigadas a aplicar o índice máximo autorizado para os planos individuais/familiares novos ou adaptados à Lei 9.656?

Não. As operadoras são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Elas não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado e, caso não obtenham autorização da ANS, não poderão reajustar tais contratos. O índice divulgado pela ANS é um percentual máximo de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

2. Quantos beneficiários terão o reajuste anual limitado ao percentual divulgado pela ANS?

O reajuste anual, limitado pela ANS em até 9,04%, poderá ser aplicado aos planos de saúde de assistência médica individuais/familiares, com ou sem odontologia, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Esse universo abrange 17,6% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil, ou seja, cerca de 8,4 milhões de pessoas.

Cabe destacar que alguns contratos individuais firmados até 1º de janeiro de 1999 (planos antigos) também podem ser reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS. Isso ocorre quando as cláusulas desses contratos não indicam expressamente o índice a ser utilizado para reajuste das mensalidades ou o critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste não é claro. Exceção aos contratos antigos cujas operadoras assinaram Termos de Compromisso com a ANS.

3. Houve alteração na metodologia para o cálculo do reajuste em 2013?
Não. A metodologia aplicada pela ANS para obter o índice tem sido a mesma desde 2001, baseada na média dos percentuais de reajuste dos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Essa média ponderada passa por um tratamento estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no período seguinte.
Em 2013, assim como em 2009, a ANS adicionou ao índice de reajuste um fator para eventos externos, como por exemplo, incorporação de um novo rol de procedimentos médicos, morbidades epidêmicas ou pandêmicas, ou ainda fenômenos extraordinários que afetem o custo das operadoras.

A ANS permanece estudando um novo modelo de reajuste, de forma a medir a variação de custos, levando-se em conta a necessidade de um índice que contemple a heterogeneidade do mercado e que, principalmente, aumente a eficiência do setor, podendo estar associado também à qualidade dos serviços oferecidos ao consumidor.

4. A inclusão de novas coberturas no Rol da ANS causou impacto no Reajuste de 2013?

A ANS avaliou o impacto de eventos externos, dentre eles o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em vigor desde 01/01/2012 (RN 262/2011).
É importante destacar que este cálculo levou em conta o Rol em vigor a partir de 2012, que introduziu, dentre outros, as cirurgias por vídeo, o principal destaque, pois são métodos menos invasivos que, em geral, proporcionam uma recuperação mais rápida. Entre elas podemos citar a cirurgia de redução de estômago. Outros procedimentos que merecem destaque são a tomografia computadorizada para avaliação da obstrução das artérias coronárias, a injeção intraocular de medicamentos para o tratamento da degeneração macular relacionada à idade (maior causa de perda da visão na população idosa), e a administração de medicamentos imunobiológicos para o tratamento de doenças crônicas, como a artrite reumatóide e a doença de Crohn.

A atualização do Rol que se dará a partir de janeiro de 2014, atualmente em Consulta Pública no portal da ANS, será avaliada apenas um ano após sua vigência.

5. Qual a metodologia utilizada para cálculo do impacto de fatores externos?

A metodologia adotada desde 2008 visa identificar mudança na estrutura de custos das operadoras, avaliando a tendência da curva de despesas das operadoras ocasionada por fatores externos (incorporação de novos procedimentos médicos; morbidades epidêmicas ou pandêmicas; e/ou fenômenos extraordinários que afetem o custo das operadoras), e estabelecer um percentual de reajuste por este motivo. Esta tendência é medida a partir das despesas per capita deflacionadas com base nos dados informados pelas operadoras para a ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas (DIOPS).

6. A partir de quando o índice de reajuste anual pode ser aplicado aos planos individuais/familiares?
O índice pode ser aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do contrato. O índice será aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2013 e abril de 2014. A cobrança retroativa pode ser feita com defasagem máxima de até quatro meses entre a data de aniversário do contrato e a data de aplicação do reajuste.

O QUE FAZER EM CASO DE DÚVIDA OU DENÚNCIA

Em caso de dúvida ou denúncia, os consumidores devem entrar em contato com a ANS por meio do Disque ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço www.ans.gov.br; ou pessoalmente, em um dos 12 Núcleos da Agência existentes no país, ou, ainda, se dirigir ao Procon.

Do Liberdade News

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