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Quinta-feira, 28 de novembro de 2024
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17/10/2013 - 13h52

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17/10/2013 - 13h52

Ex-prefeita de Angical do Piauí é condenada pela Justiça Federal

A ex-gestora vai pagar multa de R$ 15 mil e teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. Sentença prevê ainda ressarcimento dos cofres públicos.

 Do Liberdade News

Justiça Federal no Piauí (Foto: Rogério Holanda/Liberdade News)

 Justiça Federal no Piauí (Foto: Rogério Holanda/Liberdade News)

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve na Justiça Federal a condenação da ex-prefeita de Angical do Piauí, Ana Márcia Leal da Costa Sousa, por improbidade administrativa. Ela teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil e terá que ressarcir os cofres públicos pelo dano causado ao patrimônio público, em valores a serem apurados na liquidação da sentença.

O juiz federal Adrian Soares Amorim, juiz federal substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, acolheu os argumentos do procurador da República Marco Túlio Caminha, autor da ação, de que a ex-gestora havia cometido atos de improbidade administrativa ao movimentar de forma irregular recursos repassados ao município por meio do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Segundo a ação, foram sacados dinheiro em espécie da conta específica do programa sem nenhuma justificativa legal que o amparasse. Para o MPF, a lei é clara quando determina que os recursos devem ser mantidos em conta bancária específica somente sendo permitidos saques para o pagamento das despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou em Instrução Normativa, devendo a sua movimentação ser realizada, exclusivamente, por meio de cheques nominais, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Em sua defesa, a ex-gestora alegou que os saques da conta do programa foram realizados para o pagamento de monitores, tendo se restringido ao início da liberação dos recursos e que os valores foram efetivamente aplicados.

Mas para o juiz federal, não houve razão justificável para que tais recursos fossem sacados em espécie, uma vez que a regra é promover o pagamento por meio de ordem bancária, transferências eletrônicas ou cheques administrativos. Além disso, para o juiz não ficou comprovada a efetiva aplicação dos recursos sacados.

Do Liberdade News

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