O Instituto Data Povo, que desde 2010 não realiza pesquisas, está sendo vítima de uma falsificação grosseira divulgada através de mensagens de celular no município de Itaueira .
A pesquisa inexistente trás números inerentes à disputa pela Prefeitura Municipal muito distante dos que vem sendo apresentado pelas pesquisas registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Zózimo Tavares, editor-chefe do jornal impresso Diário do Povo, do qual pertence o instituto, ficou surpreso com a falcatrua. “É tudo invenção, não tenha dúvida, pois o instituto decidiu não fazer pesquisa este ano. Se tiver documento, mande, para as providencias”.
Um telefone móvel do portal Liberdade News recebeu nesta segunda-feira (10) a referida mensagem contendo os números fictícios e respaldada pela marca do instituto Data Povo. A mensagem e o número do celular que nos enviou ou encaminhou estão à disposição do Data Povo e da Justiça Eleitoral.
O crime
O responsável pela publicação dessa pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias, cometeu o crime definido no art. 33, §2º da Lei 9.504/97, punido com detenção, de seis meses a um ano, e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Veja o que diz a Legislação Eleitoral:
Conforme estabelecido na Resolução 21.576 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desde 1º de janeiro de 2004, quem realiza qualquer tipo de pesquisa de opinião pública relativa a eleições ou a candidatos deve registrá-las, até cinco dias antes da divulgação (contado nesse prazo o dia em que for requerido o registro).
A obrigatoriedade do registro decorre do art. 33 da Lei 9.504/97, que estabelece que devem ser declinadas no seu pedido as seguintes informações: 1) quem contratou a pesquisa; 2) o valor e a origem dos recursos despendidos no trabalho; 3) a metodologia e o período de realização da pesquisa; 4) o plano amostral e a ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; 5) o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; 6) o questionário completo aplicado ou a ser aplicado e 7) o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
O pedido de registro da pesquisa deve ser dirigido à zona eleitoral encarregada do registro das candidaturas, também conhecida por “zona mãe”, que, geralmente, é a de menor número, quando a cidade possuiu mais de uma zona eleitoral. Se vários forem os municípios pesquisados, devem ser feitos tantos registros quantas forem as cidades, sempre nas “zonas mães”.
Posteriormente à formulação do pedido, têm os interessados o prazo de trinta dias para examinar os documentos levados a registro, sendo que os partidos políticos, as coligações e os candidatos podem impugnar a realização ou a divulgação das pesquisas. Diante dessa impugnação, pode o juiz determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa, ou mesmo que seja feito esclarecimento sucinto na divulgação dos resultados.
O responsável pela publicação da pesquisa sem o prévio registro das informações obrigatórias, ou mediante o registro apenas parcial das mesmas, comete o crime definido no art. 33, §2º da Lei 9.504/97, punido com detenção, de seis meses a um ano, e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Além da exigência do prévio registro, os veículos que divulgam as pesquisas, sejam elas atuais ou não, devem informar, necessariamente, o período em que foram coletados os dados, a margem de erro, o número de entrevistas, o nome de quem a contratou e o da entidade ou empresa que a realizou e o número dado à pesquisa pelo juízo eleitoral.
Se tais informações não são declinadas, ainda que o registro esteja perfeito, os responsáveis pela publicação cometem também o crime definido no art. 33, §2º da Lei 9.504/97.
Respondem pelo cometimento do crime eleitoral não só os representantes legais da empresa que efetuar a pesquisa, mas também os do jornal que a veicular. Dessa forma, os jornais, assim como todos os demais órgãos de imprensa, têm o dever de verificar a regularidade formal do registro, antes da publicação da pesquisa.
A divulgação da pesquisa sem esse cuidado sujeita a empresa jornalística e os seus responsáveis às conseqüências já declinadas, sem prejuízo também da imposição de penalidade por conta da veiculação de propaganda eleitoral antecipada, quando acompanharem a divulgação da pesquisa referências elogiosas a candidatos que mencionem seus méritos e qualidades pessoais (“é sério”, “é pessoa honesta”, “é preocupado com o bem estar da população” etc) e a ação política que pretendem desenvolver (“melhorar a educação, a saúde, a habitação etc”).
Respeitadas as exigências legais, podem ser veiculadas pesquisas de opinião, referentes às eleições, até mesmo no dia do pleito. Observa-se, no entanto, que as pesquisas realizadas no dia da eleição (pesquisas de boca-de-urna), só podem ser veiculadas a partir das 17 horas, nos locais em que já estiver encerrada a votação.
Há restrições também quanto à divulgação de enquetes e sondagens, como as que costumam ser feitas em sítios de internet, por exemplo, que devem vir acompanhadas de advertência expressa e ostensiva de que não se trata de uma pesquisa eleitoral, mas sim, de mero levantamento de opiniões, sem conteúdo científico. A divulgação de sondagem feita desacompanhada dessa advertência é considerada como divulgação de pesquisa, sujeitando os responsáveis às penalidades já mencionadas.
Tamanha gama de restrições às publicações parece atentar contra o art. 220 da Constituição Federal, que trata da liberdade de imprensa. No entanto, devemos lembrar que, como qualquer outra liberdade prevista na Constituição Federal, a de imprensa também não é absoluta.
Essa restrição justifica-se pelo fato da divulgação de pesquisas fraudulentas, principalmente quando feita por veículos de comunicação social, ter o poder de alterar o resultado da eleição. Isso porque ela modifica a vontade do eleitor, tentado-o a exercer o chamado “voto útil”, ou seja, a votar no candidato melhor colocado nas pesquisas para evitar que o candidato de que não gosta ganhe o pleito.
A experiência das eleições passadas mostrou que a associação entre órgãos de imprensa e empresas de pesquisa irresponsáveis pode prejudicar a democracia, afetando a condição de igualdade que deve existir entre os candidatos.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião desta página, se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.