Foi sancionada na última sexta-feira (05), no Salão Nobre do Palácio da Cidade, a Lei 4.929 que dispõe sobre a inclusão de obras de artes de artistas piauienses em espaços públicos e privados a serem estruturados em Teresina.
O secretário municipal de Economia Solidária, Olavo Braz, explicou que a lei tem uma longa história e foi criada de a lei forma democrática, baseada na opinião de quem realmente conhece a realidade dos artistas. “A inclusão de obras de artistas piauienses vai fomentar não só a divulgação da arte, mas também a geração de renda entre a classe piauiense. Também tomamos como base o que é feito no Recife, em Pernambuco, tomando como exemplo o Museu do Sertão e o Brennand. Teresina tem avançado muito no mundo das artes e vamos avançar ainda mais, porque as palavras passam, mas a arte não”, afirmou.
Firmino Filho garantiu que a lei terá efeito permanente. “É importante que o mercado se fortaleça e que a população, turistas, transeuntes tenham acesso à arte. É uma lei simples, mas com efeito permanente na nossa economia criativa e fará com que o belo seja mais presente na nossa cidade”, destacou o prefeito.
A solenidade reuniu ícones das artes da capital, artistas piauienses de diversas categorias, além de representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Para o presidente do CAU, Sanderland Ribeiro, a lei beneficia a todos. “É uma conquista enorme para os arquitetos, ganham todos os setores ligados às artes. E Teresina vai se tornar uma referência ainda maior o segmento”, disse.
A artista plástica Dora Parentes agradeceu a todos que lutaram pela lei. “Essa sanção veio em um momento importante para os artistas porque nós dependemos das vendas e nosso trabalho precisa ser mostrado. A pinacoteca e os outros aparelhos que dispõe da arte para o público vem para valorizar o que nós fazemos”, finalizou.
A medida deve ser contemplada em projetos arquitetônicos de edificações com área a partir de dois mil metros quadrados. As obras deverão ser em forma de quadros, painéis em alto ou baixo relevo, pinturas, murais ou esculturas.
Os efeitos da Lei também incidem em edificações destinadas a concentrações públicas, com área construída a partir mil metros, tais como casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, hotéis, parques, estádios, salões de reunião, clubes recreativos, esportivos e sociais, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular e estabelecimentos bancários.
Nos prédios públicos, sejam eles em construção ou reforma, a escolha da arte, para integrar o projeto arquitetônico, poderá ser feita mediante concurso organizado pela Fundação Municipal de Cultura Monsenhor Chaves (FMCMC) e sob supervisão do Comitê Técnico de Arte, a ser composto por representantes de diversos órgãos públicos, entidades e docente da área. Já nos espaços privados, o proprietário contratará o artista plástico através de livre escolha.
A Lei prevê que as obras de artes devem ser afixadas em lugares de fácil visibilidade, externa ou internamente à edificação. Além disso, devem possuir placa de identificação contendo o nome do artista, título da obra de arte, dimensões e data de execução.
As obras de artes que integrarão essas edificações devem respeitar os termos da legislação brasileira em vigor sobre Direito Autoral e convenções internacionais sobre o assunto das quais o Brasil seja signatário. No caso dos espaços públicos, essas obras deverão fazer parte do acervo cultural de bens móveis de patrimônio cultural do município, devendo ser catalogadas em inventário.
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