A 1ª Turma de Julgamento do TRT reformou sentença da 2ª Vara de Teresina e reduziu valor da indenização por danos morais, devida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a empregado que reclamou situação de risco no trabalho, face a assalto durante suas atividades profissionais.
A redução foi substancial: de R$ 100 mil para R$ 8.102,25. O valor inicial foi determinado na primeira instância, mas as duas partes recorreram. Nos recursos, o autor da ação requereu aumento da indenização para o seu dobro, ou seja: R$ 200 mil; enquanto os Correios pleitearam a redução do montante, citando casos semelhantes julgados neste Tribunal, em que o valor da condenação foi reduzido para quantia equivalente a três salários do empregado.
A relatora do processo no TRT, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, seguiu entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nos autos dos processos nº 01741-2008-004-22-00-9 e nº 01794-2008-003-22-00-3, em que os autores das ações são também empregados da ECT vítimas de assalto e cuja base de cálculo para indenização semelhante foi calculada nos termos do pedido da ECT.
A relatora considerou ainda que o autor da ação sofreu o constrangimento uma só vez, diferente de outros casos de assaltos reiterados que vitimaram o mesmo funcionário. Pontuou, por fim, que a indenização não tem o condão de favorecer ao enriquecimento do ofendido, mas representa “meio capaz de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito, restaurando, tanto quanto possível, o equilíbrio interno da pessoa atingida”.
Por tais fundamentos votou pela redução do valor, conforme o recurso dos Correios e seu voto foi seguido por unanimidade.
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