A 1ª turma de Julgamento do TRT reconheceu culpa da empresa de açúcar – Comvap, por acidente de trabalho com um dos seus funcionários. O infortúnio ocorreu quando o operário (capataz) empilhava sacos do produto e um lote inteiro despencou sobre seu corpo, causando a fratura de uma das pernas.
De acordo com dados do processo, o obreiro diz não ter recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) para evitar o acidente, mas o relator do processo no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, ressaltou que o fornecimento de EPIs pela empresa está comprovado nos autos. Mesmo assim, destacou a inexistência de aparato capaz de impedir a queda dos fardos. Para o relator, a culpa da Comvap consistiu na falta de fiscalização do serviço.
A 2ª Vara de Teresina julgou o processo em primeira instância e determinou o pagamento de verbas rescisórias – FGTS e horas extras, além de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil, pelo acidente de trabalho. Inconformada, a Comvap recorreu para o TRT, alegando, quanto ao acidente, que houve culpa exclusiva da vítima. Além disso, requereu diminuição do valor indenizatório, caso fosse mantido. Por fim, pediu para comprovar as parcelas pagas de depósitos do fundo de garantia.
O relator votou pela manutenção da culpa exclusiva da empresa, uma vez que, segundo os autos, o acidente aconteceu sem que o capataz sequer tenha tocado a pilha de sacos, em que cada unidade pesava 50 Kg. Deu provimento ao recurso da empresa apenas para reconhecer seu direito de “juntar aos autos, até a liquidação da sentença, os comprovantes de pagamento, especialmente os de depósitos de FGTS, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador”. Seu voto foi seguido por unanimidade.
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